DEPENDENTES
CÔNJUGE
O Cônjuge pode ser a esposa do segurado, ou o esposo da segurada.
O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu que a união estável pode ser entre dois homens ou entre duas mulheres, ou seja uma união homossexual. No entanto, a concubina, ou seja àquela que o segurado mantém uma relação fora do âmbito familiar não é dependente, a Lei não reconhece esse direito. No entanto, o filho de uma concubina, é dependente de primeira classe do segurado, obtendo assim os mesmos direitos previdenciários dos filhos do casamento do segurado.
O Cônjuge divorciado ou separado judicialmente terá direito à Pensão por Morte, desde que tenha dependência econômica do segurado ( Receba Pensão), ou que, mesmo que sem receber nada do segurado divorciado, mais comprove que estar necessitando de ajuda.
Ex: Joana era casada com Gustavo, Advogado, que veio a falecer dois anos após ter se separado de Joana e na averbação de divórcio acordaram que não necessitariam de nenhuma prestação. Nesse caso, mesmo tendo passado mais de dois anos da separação e tendo esta declaração na averbação do divórcio, basta que Joana comprove necessidade econômica para concorrer em igualdade de condições com os dependentes da Classe I.
FILHO DE QUALQUER CONDIÇÃO
Filho, é filho, de Qualquer condição! Seja ela de uma família tradicional, de um caso de adultério ou de incesto (pai que tem filho com uma filha). A idade para pertencer a condição de dependente como filho é de 21 anos.
Uma dúvida: O fato do filho estar cursando o Ensino Superior é irrelevante. Ele perde a qualidade de dependente com 21 anos, exceto nos casos previstos em Lei, e este (Ensino Superior) não está na Lei.
- Não se tem direito de acumular duas pensões por morte de cônjuges. Mas pode acumular duas pensões por morte que sejam:
1 deixada por um cônjuge + 1 deixada pelo pai (ou mãe)
1 Pensão por morte de Segurado do RGPS + 1 Pensão por morte de Segurado de RPPS
(Ex: um professor do Governo do Estado (RPPS) e Consultor Educacional (RGSP) falecendo, os seus dependentes terão direito às duas pensões).
A COLAÇÃO DE GRAU é motivo de perda da qualidade de dependente exceto, se o dependente for inválido. Neste caso, continuará mantendo a qualidade de dependente.

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