Oi pessoal,
Em publicação recente aqui no grupo, tratei dos efeitos da emancipação do filho e do irmão na condição de dependente do segurado do RGPS (art. 16, I e III da Lei 8.213). Naquela publicação, concluí que, até a entrada em vigor da Lei 13.146, em razão da alteração introduzida pela Lei 13.135, a emancipação do irmão não traria como consequência a perda da qualidade de dependente.
Cheguei a esta conclusão por entender que, na parte em que excluiu a emancipação como causa da perda da qualidade de dependente para o irmão, a Lei 13.135 entrou em vigor de imediato e somente seria alterada com a entrada em vigor da Lei 13.146, que somente ocorrerá em janeiro de 2016.
O INSS e a Procuradoria Federal, entretanto, debruçaram-se sobre esta questão e adotaram posicionamento diferente (Memorando-Circular Conjunto nº 54 DIRBEN/DIRSAT/PFE/DIRAT/INSS, de 6/11/2015).
Por se tratar de posicionamento oficial a respeito do tema, entendo que nós devemos segui-lo na prova. Até porque, se a banca entender de modo diferente, teremos como fundamentar os recursos.
Assim, considerando que o edital do concurso será publicado ainda em dezembro, antes, portanto, da entrada em vigor das modificações introduzidas pela lei 13.146, devemos levar para a prova o seguinte entendimento:
• a emancipação do filho e do irmão leva à perda da qualidade de dependente.
• se o filho ou irmão já estiverem recebendo pensão, a emancipação não provoca a extinção da cota individual.
Em outras palavras: embora pessoalmente não concorde, acho prudente que a gente siga o posicionamento oficial do INSS e desconsidere as alterações introduzidas pela Lei 13.135 no inciso III do art. 16 da Lei 8.213.
São muitas as modificações ocorridas na Lei ao longo dos últimos meses e é natural que haja divergências na interpretação, até que as mudanças se consolidem.
Continuamos juntos e certamente voltaremos a este tema mais adiante!!
Grande abraço e continuem firmes nos estudos!!
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